A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de enfermagem de Cachoeirinha (RS) para declarar nulo processo em que suas testemunhas não foram ouvidas. Em ação contra o Hospital N. S. C. S/A, ela buscava receber adicional de periculosidade por exposição à radiação em exames de raios X.
Na ação trabalhista, a auxiliar disse que houve alterações nas suas funções no trabalho, o que a teria obrigado a circular pela UTI, emergência e centro de recuperação sob exposição de radiações ionizantes enquanto realizava eletrocardiogramas nos pacientes. Condição, segundo ela, que poderia ser validada por prova testemunhal.
O hospital alega que quando da realização de raio-x móvel junto ao leito do paciente, os profissionais que estão no local são comunicados da realização de exame e não permanecem ao lado do paciente “e muito menos próximo do local onde está sento realizado o exame de raio-x”.
A 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida. Entendimento mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), que disse “não haver a necessidade de testemunha já que o laudo pericial não enquadrou as atividades da auxiliar como perigosas, conforme Portaria nº 518/03, e ela não ingressava em área de risco”. Para o regional, somente a permanência junto ao paciente durante o exame de raio X poderia expor o trabalhador a situação de risco, dentro do campo de radiação, situação não demonstrada no processo pela auxiliar.
Prejuízo
Já para o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do recurso da funcionária ao TST, a afirmação do regional evidencia o prejuízo da auxiliar com o indeferimento da prova oral. Segundo o relator, somente pela prova oral seria possível demonstrar se quando da utilização do aparelho móvel de raio X a trabalhadora permanecia ou não junto ao paciente e se poderia se afastar, sair do local ou usar equipamento de proteção.
O relator avaliou que a situação vivenciada pela trabalhadora precisa ser elucidada e as questões fáticas deveriam ter sido esclarecidas pela prova oral. Lembrando que as nulidades no processo do trabalho somente podem ser proferidas quando do ato resultar inequívoco prejuízo – e a seu ver este se manifestou no caso -, o relator concluiu violado o artigo 5º, LV, da Constituição
Declarada nula a sentença, Lima Júnior determinou o retorno do processo à 1ª instância para reabertura da instrução processual a fim de possibilitar que as testemunhas indicadas pela trabalhadora sejam ouvidas.
Processo: RR-1522-28.2012.5.04.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho