A C. B. C. Ltda. foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são “um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego”. A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à C., o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. “Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado”, afirmou no voto.
O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-766-58.2014.5.20.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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