A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da A. Cosméticos Ltda. para reduzir indenização de danos morais de R$ 50 mil pelo constrangimento causado a uma revendedora conduzida em viatura policial acusada indevidamente de furto de veículo da empregadora. A A., condenada na primeira instância a pagar R$ 100 mil, conseguiu reduzir o valor para R$ 50 mil, depois que seu recurso foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, em que a empresa argumentou que o valor arbitrado à condenação foi excessivamente alto. Em sua defesa, a A. sustentou que não foi comprovada a alegação de que a vendedora teria sido interpelada por autoridades policiais na presença de colegas de trabalho. Alegou também que não houve autuação em flagrante e que ela “foi apenas convidada a esclarecer os fatos na delegacia, sem qualquer tipo de constrangimento”. Para o relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, o agravo devia ser provido e a indenização reduzida para R$ 20 mil, mas ele foi voto vencido. O ministro Emmanoel Pereira divergiu do relator, por entender que a quantia arbitrada na indenização não foi excessiva, e, por isso, negava provimento ao agravo. Esse foi o voto que prevaleceu. A decisão foi por maioria, sendo designado redator do acórdão o ministro Emmanoel. Entenda o caso Em maio de 2006, a vendedora participava de um evento da empresa com mais de 250 pessoas, em Esteio (RS), quando foi abordada por policiais e conduzida em uma viatura até a delegacia, devido a uma denúncia equivocada de furto do veículo que a trabalhadora utilizava. Indagada pelos policiais sobre a posse do carro, a vendedora afirmou que ele tinha sido adquirido e disponibilizado pela empresa para ela com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços. Mas ela permaneceu sob custódia da autoridade policial até tudo ser esclarecido, sentindo-se constrangida e humilhada com toda a situação. O ministro Emmanoel Pereira destacou a imputação “injusta” à trabalhadora do crime de furto de veículo patronal. Ele ressaltou que houve conduta omissiva da empresa, relevante para o constrangimento sofrido pela funcionária, porque a empregadora “tinha controle interno de frota e poderia, e deveria, ter efetuado diligências internas para, esclarecendo o mal entendido, evitar a situação vexatória a que foi submetida a trabalhadora”. Além disso, considerou inespecíficos os precedentes citados pelo relator, a fim de fundamentar a redução do valor da indenização, por refletirem “situações sobremaneira mais brandas que a presenciada diante do quadro fático delineado pelo Regional”, explicou. Na avaliação dele, o valor da indenização devia ser mantido integralmente, diante da gravidade e intensidade do constrangimento sofrido pela vendedora. O redator do acórdão frisou que a vendedora teve “a sua honra e honestidade afetadas de forma indelével pelo infeliz episódio de que foi vítima em situação estritamente ligada à relação de trabalho, e na presença de um número elevado de pessoas”. Ressaltou, inclusive, que, “se possível fosse do ponto de vista processual, seria razoável até mesmo cogitar acerca de uma majoração do quantum indenizatório”. No entanto, não cabia conhecimento judicial quanto a isso, porque a trabalhadora não recorreu nesse sentido. Processo: AIRR – 138000-72.2009.5.04.0019 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
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