A demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico levou a N. Serviços de Comunicação S. A. a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 50 salários mínimos, pedido pelo trabalhador. A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina que havia indeferido a indenização ao empregado.
Segundo o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Regional concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade. Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, “motivada por situação de estigma ou preconceito”, ante a constatação da sua condição de dependente químico.
O relator esclareceu que a decisão do TRT-PR está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processos: AIRR-248-39.2011.5.09.0863
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho