A reclamante era vendedora numa indústria e comércio de alimentos. Trabalhava percorrendo a rota estabelecida pela empregadora, anotando pedidos de clientes e captando clientes novos. Para tanto, utilizava veículo próprio e recebia R$120,00 semanais com o fim de cobrir as despesas com combustível. Alegando que essa ajuda-combustível era verdadeiro salário in natura, ela pediu que a parcela fosse integrada à sua remuneração, com a condenação da ré a lhe pagar os reflexos gerados nas demais parcelas salariais. O caso foi examinado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem. Mas ela não acolheu o pedido da trabalhadora. Para a juíza, o valor era pago à reclamante apenas para viabilizar a prestação de serviços, ou seja, para tornar possível a execução de suas tarefas, e não como forma de remunerá-las. Por essa razão, concluiu que a ajuda-combustível não configura salário in natura. Em sua análise, a magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, compreende-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, pois representam um “plus” remuneratório. Mas, ela acrescentou que o parágrafo 2º, do mesmo artigo, ressalva que as utilidades concedidas para a prestação do serviço não possuem caráter contraprestativo. “Desse modo, se a utilidade fornecida ao empregado for necessária e indispensável para determinada prestação de serviço, não estará configurado o salário in natura”, destacou a juíza. No caso, a reclamante confessou que a parcela era concedida para custear as despesas com gasolina nas visitas que fazia aos clientes. Assim, a julgadora entendeu que o valor era pago para tornar possível a execução dos serviços, ou seja, “para” o trabalho e não “pelo” trabalho. Por essas razões, ela excluiu a natureza salarial da verba, indeferindo o pedido de integração do valor da ajuda combustível ao salário, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas. Até o momento, não houve interposição de recurso da sentença ao TRT/MG. PJe: Processo nº 0011182-33.2013.5.03.0029. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
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