TRT-3ª – Decisão absolve loja de pagar adicional por acúmulo de função a vendedora que organizava mercadorias e limpava o recinto nos intervalo

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A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma loja de roupas e excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais em razão do adicional por acúmulo de função que haviam sido deferidas a uma vendedora. Na reclamação, ela afirmou que foi contratada para trabalhar como vendedora, recebendo salário por comissão, mas que desempenhava também outras funções, como caixa, estoque e limpeza da loja. Alegou que isso teria trazido prejuízo a ela, pois durante duas horas de sua jornada de trabalho não podia efetuar vendas. O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e condenou a loja ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao adicional por acúmulo de função, de 20% sobre o salário base da categoria dos comerciários.

Em seu recurso, a ré reafirmou que as funções de caixa e estoque (que consiste na organização das mercadorias mostradas aos clientes), são inerentes à função de vendedora, principalmente em lojas de pequeno porte, e são realizadas sempre nos intervalos das vendas, sem prejuízo para o trabalhador. No que diz respeito à limpeza, sustentou que esta era efetuada pela reclamante de forma superficial, apenas para manter o ambiente organizado e apresentável.

Ao analisar os detalhes do caso, a desembargadora relatora, Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, esclareceu que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às partes não traz qualquer vedação para que os vendedores exerçam também funções de caixa, de estoque e de limpeza. Destacou a relatora que a cláusula décima sexta, que trata da quebra de caixa, dispõe ser devida a parcela ao empregado “que em sua jornada de trabalho exerça função exclusiva de caixa”. Ressaltou que, se a Convenção Coletiva assim prevê, é porque o empregado pode exercer a função de caixa de forma não exclusiva, e quando isso ocorrer, não terá direito à parcela quebra de caixa.

Reforçando seu entendimento, a desembargadora citou a cláusula vigésima nona da Convenção Coletiva de Trabalho, pela qual é vedada “a utilização de mão-de-obra de comerciários comissionistas para carga ou descarga de caminhões”, pois, nesse caso, por ser muito longo o tempo gasto, haveria prejuízo ao empregado comissionista. Ela frisou que, no caso, a reclamante trabalhava em loja pequena, com mais uma vendedora e o proprietário do estabelecimento, sendo que as funções de caixa (recebimento pela venda efetuada), de estoque (reposição da mercadoria na prateleira) e de limpeza eram realizadas por ambas as vendedoras e, desde o início do contrato, estavam inseridas na função de vendedora, para a qual a reclamante foi contratada. A prova testemunhal revelou ainda que o proprietário passava a maior parte do tempo no caixa.

Assim, a julgadora concluiu que o tempo gasto pela trabalhadora nessas funções era pequeno, incapaz de prejudicar suas vendas. Até porque, a limpeza e organização das mercadorias eram feitas nos intervalos entre uma venda e outra, ocupando cerca de 20 minutos, como informados pela testemunha ouvida.

Na ementa do voto, foi citado o artigo 456 da CLT, pelo qual, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa quanto às tarefas contratadas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Portanto, acompanhando a relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao adicional por acúmulo de função.

Processo: 0002114-80.2013.5.03.0022 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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