Na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Cristina Adelaide Custódio condenou uma empresa de ônibus a pagar adicional por acúmulo de função a um empregado que, embora admitido como cobrador, também exercia a função de manobrista fora da jornada normal contratada. “O acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador”, destacou a magistrada.
No caso, a prova testemunhal revelou que, além da função de cobrador, que era exercida durante o horário normal de trabalho, o reclamante tinha como atividade realizar manobras dos veículos no pátio da ré, o que lhe tomava cerca de 3 horas diárias. Por isso, a julgadora entendeu demonstrado que o empregado exercia de forma regular função diversa daquela para a qual foi contratado, e ainda, fora do seu horário de trabalho. Portanto, ele tem direito ao recebimento de um “plus salarial” pelo acúmulo de funções.
Foram deferidos ao reclamante diferenças salariais, referentes ao período em que exerceu as atividades de cobrador e manobrista, com reflexos em férias mais 1/3, 13°s salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por entender que a função de manobrista é própria do cargo de motorista, a juíza determinou que o acréscimo salarial seja calculado com base no salário do motorista, que no período era de R$1.360,97 (conforme CCT aplicável), considerando a carga horária efetivamente trabalhada de três horas diárias. A empresa interpôs recurso, ainda não julgado no TRT.
Processo: 03084-2012-032-03-00-3
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região