Na Justiça do Trabalho, o acordo para por fim à demanda pode ser feito em qualquer fase processual, mesmo que já tenha sido encerrada a tentativa de conciliação, como prevê o parágrafo 3º do artigo 764 da CLT. Quando isso ocorre, a execução deve seguir os critérios estabelecidos no acordo, que substitui a sentença e passa a ser o título executivo (aquele a que a lei atribui força executiva, isto é, pode ser cobrado através de processo de execução). Mas se o acordo for celebrado entre o reclamante e apenas um dos reclamados na ação, o direito reconhecido na sentença será redefinido, sendo substituída a coisa julgada, mas esta não pode abranger a responsabilidade daquele que não participou do ajuste ou não concordou com ele. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos E. I. B., R. e F. do Estado de Minas Gerais e determinou a liberação do bloqueio dos valores desse sindicato que havia sido determinado pelo juiz da execução. Para entender o caso: O S.E.C., R.,A.S., de O. e F. P. do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de cumprimento contra o Instituto S. C. e o S.E.I.B. e F., este como assistente. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o I.S.C. e o S.E.I.B. e F. a pagarem as diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas de 2006 a 2011, com os respectivos reflexos, multa convencional e honorários assistenciais. Quando o processo já estava na fase de execução, o S. e o I. celebraram um acordo, do qual não participou o S.E.I.B. e F.. Porém, o juiz de 1º Grau, após homologar os cálculos dos valores devidos à parte vencedora da ação, referentes à execução do crédito previdenciário, determinou o bloqueio de numerário do S.E.I.B. e F., que protestou, mas teve seus embargos julgados improcedentes. Ao analisar o recurso do S.E.I.B. e F. contra essa decisão, a relatora destacou que esse sindicato foi condenado solidariamente a pagar as parcelas deferidas na sentença. Todavia, ao examinar o acordo celebrado entre o S./MG e o I., ela verificou que o S.E.I.B. e F. sequer participou ou concordou com os termos do ajuste, no qual ficou combinado que o I. pagaria ao sindicato autor a quantia líquida de R$290.803,68, devendo comprovar os recolhimentos previdenciários e das custas processuais. A juíza convocada esclareceu que o S.E.I.B. e F., apesar de ser um dos réus da ação, não participou do acordo, não podendo ser atribuída a ele qualquer responsabilidade pelo seu cumprimento, pois a coisa julgada, ou seja, o acordo homologado que se formou no processo, diz respeito apenas às partes acordantes, nos termos dos artigos 844 do Código Civil, 472 do <fontcolor=”#000000″>Código de Processo Civil e 831, parágrafo único, da CLT. No entender da magistrada, o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias em face do S.E.I.B. e F. violou a coisa julgada. Ela ressaltou que não consta nada na sentença acerca dos recebimentos devidos ao INSS. Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do S.E.I.B. e F. e determinou a liberação dos valores desse sindicato bloqueados no processo. Processo: 0002268-84.2011.5.03.0017 AP Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
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