TRT-2ª – Lesões corporais autorizam cumulação de danos moral e estético

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A 4ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o recurso ordinário da T.E. Ltda., que buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e estético. Paralelamente, deu provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.

O trabalhador, no desempenho das suas atividades, manuseava produtos inflamáveis e acabou por sofrer acidente de trabalho. O infortúnio lhe causou queimaduras e cicatrizes no abdômen e membros superiores.

Ao julgar o processo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cajamar-SP entendeu por condenar a empresa a pagar 10 mil reais ao trabalhador a título de danos moral e estético. As partes, T. e reclamante, recorreram da decisão. A empresa alegou haver culpa exclusiva da vítima e também não ter concorrido para o infortúnio. Supletivamente, a companhia buscava a redução do quantum indenizatório, afirmando ser excessivo. O trabalhador, por sua vez, pedia o aumento do valor da condenação.

A relatora, desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, decidiu por manter a decisão condenatória. No voto, ela destacou que “longe de ter havido qualquer responsabilidade da vítima pelo acidente do trabalho que lhe acarretou danos estéticos, notadamente cicatrizes no abdômen e membros superiores (fl. 83 do laudo pericial), decorrentes de queimaduras, evidencia-se no processado a absoluta insegurança e risco ambiental no local de trabalho, expondo os trabalhadores a todo tipo de risco de lesões, tal como ocorreu na espécie.”

A magistrada completou: “não há minimante como acolher as teses recursais de culpa exclusiva da vítima e de ausência de culpa patronal pelo infortúnio trabalhista, vez que, reitere-se, a responsabilidade pela higidez física dos trabalhadores que prestam serviços na empresa, bem assim o cumprimento rigoroso das normas de segurança e saúde no trabalho, recai sobre a ré, do qual não se desvencilhou, exsurgindo daí sua culpa.”

Ao analisar os recursos das partes nos tópicos referentes ao valor da indenização, a relatora destacou que “deve a indenização ser fixada tomando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.”

Com esses argumentos, o voto concluiu pela rejeição do apelo da empresa e, quanto ao voto do trabalhador, entendeu por aumentar o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. Os magistrados da 4ª Turma acompanharam integralmente o voto da relatora.

Processo: 00016706420105020221

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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