A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado laticínio, e manteve a decisão de primeira instância, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro. A decisão condenou a empresa a pagar R$ 25 mil em danos morais ao reclamante, vítima de perda auditiva decorrente de doença do trabalho, e, também, por ter sido dispensado de forma vexatória depois de 23 anos dedicados à empresa, no dia em que voltou de suas férias. Ao todo foram deferidos R$ 15 mil pela perda da audição e R$ 10 mil pela dispensa.
A empresa se defendeu, negando os danos morais sofridos pelo funcionário demitido. Segundo ela, com relação à indenização pela doença ocupacional, o pedido não se sustenta porque foi comprovada “a entrega e fiscalização do uso de EPIs”, e além do mais, “a perda auditiva não interfere na vida social do trabalhador, como constatado no laudo pericial”, acrescentou. Já com relação à dispensa, a empresa afirmou que é “frágil o embasamento probatório da decisão”, uma vez que foi “sustentado unicamente no depoimento de testemunhas, as quais não participaram da dispensa, apenas ouviram dizer”. Ela afirmou ainda “não ter violado a moral e a dignidade do trabalhador, não passando por situação vexatória”.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não concordou com a tese da reclamada. Ela ressaltou, quanto à questão da perda auditiva do reclamante, confirmada pelo laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que o trabalhador “permanecia submetido a 98,22 dB(A) por 7h diárias, quando, tal nível de ruído tem exposição máxima diária permitida de 1h15min”. Já o laudo pericial médico apontou “a existência de perda auditiva bilateral moderada, sem interferência na vida social, decorrente de ‘exposição ocupacional crônica a ruído excessivo’”. Para o colegiado foi “ilegítimo” o ato patronal (exposição de trabalhador a ambiente de trabalho inseguro), bem como o dano (perna auditiva bilateral), existindo o nexo causal entre eles e a culpa, em virtude da omissão no fornecimento dos EPIs.
O acórdão salientou que a conduta culposa é corroborada, ainda, “pela imposição de sobrejornada habitual em ambiente com ruídos excessivos”, e concluiu que a empresa “impingiu sofrimento injusto ao trabalhador, considerando-se os padrões do homem médio, porquanto resultou na perda auditiva”. O colegiado entendeu que foi acertado o valor de R$ 15 mil arbitrado em primeira instância, uma vez considerados “os aspectos punitivo, preventivo e reparatório; o grau de culpa; a vedação ao enriquecimento sem causa; a capacidade econômica das partes (reclamante percebeu como último salário R$ 3.969,60 e a reclamada possui capital social de R$ 6 milhões).
Com relação à dispensa vexatória, o acórdão mais uma vez discordou dos argumentos da empresa. Pelo depoimento da testemunha do trabalhador, que presenciou o fato e confirmou a tese do reclamante, este chegou para trabalhar em seu horário habitual das 6h. Era seu primeiro dia depois do descanso das férias. Quando quis entrar na fábrica, foi barrado na portaria, onde o gerente o esperava, acompanhado de seguranças, “impedindo a sua entrada e, em tom de chacota, informando que ‘ganhou o que merecia’”. Segundo contou a testemunha, o gerente afirmou que “a era do reclamante tinha acabado na reclamada”, e ainda o chamou de “burro”. Usando ainda o mesmo tom irônico, o gerente disse ao reclamante “toma aqui sua demissão e volta para casa” e acrescentou, para que todos ouvissem, que aquilo servisse “de exemplo”.
Para o colegiado, “a atitude patronal foi grosseira, ilegítima e extrapolou os limites do seu poder diretivo” e trouxe, sem dúvida, “abalos à esfera moral do trabalhador, que contava, à época, com mais de 23 anos de vínculo com a reclamada”. O acórdão ressaltou que “não há dúvidas de que a dispensa ofendeu a dignidade humana do empregado, tratado com descaso no momento mais difícil da relação contratual, que é a sua extinção”. E por isso entendeu acertada a decisão de indenização, bem como o valor arbitrado em R$ 10 mil, pelo Juízo de origem. (Processo 0000255-19.2012.5.15.0058)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região