TRT-15ª – Empresa da área de alimentação é condenada a indenizar funcionário difamado no trabalho por ser homossexual

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A 6ª Câmara do TRT-15 condenou as reclamadas, um restaurante e uma empresa de pequeno porte também da área de alimentação, a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais ao reclamante, que sofreu discriminação sexual entre os colegas por ser homossexual.

O Juízo da 4a Vara do Trabalho de Sorocaba tinha julgado improcedentes os pedidos do reclamante, que recorreu insistindo na tese dos danos morais, no valor de R$ 75 mil. O Juízo de primeiro grau entendeu que, pelo conjunto probatório produzido, não houve a ocorrência de nenhuma ofensa, constrangimento ou humilhação impingida ao reclamante, mas apenas “brincadeiras” e “deboche”.

Segundo ficou comprovado nos autos, o reclamante, que trabalhava como cozinheiro, sofria com essas “brincadeiras” e “deboches” feitos pelos colegas e até pelo seu superior, a respeito de sua opção sexual. O depoimento de uma testemunha confirmou que o gerente da reclamada, durante as reuniões denominadas “Bon Giorno”, realizadas no interior dos restaurantes pertencentes às reclamadas (que, na verdade, são interligados dentro da praça de alimentação de um shopping center), “procedia com deboches preconceituosos em relação à homossexualidade do autor”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, a atitude do gerente é “de todo reprovável”, uma vez que impinge ao funcionário “situações vexatórias e humilhantes” e configuram “tratamento ofensivo e jocoso”, causando-lhe sofrimento passível de reparação.

O acórdão afirmou que, no caso, “houve acusação de “verdadeira difamação” por parte dos prepostos da reclamada (gerentes). O colegiado ressaltou, porém, que “a prova que cabe ao empregado deve ser robusta e convincente, tendo em vista a gravidade da condenação de um empregador à reparação de danos de cunho moral, que tem de ser exemplar, ainda mais porque aviltada estará a dignidade por razão de preconceito pela opção sexual”.

O acórdão salientou ainda que “a discriminação por motivo de orientação sexual é uma espécie de discriminação por motivo de sexo”, o que “é vedado na Constituição Federal em várias frentes, inclusive no que concerne à igualdade de salários e oportunidade de emprego”. O colegiado lembrou, por fim, que “a empresa é responsável pela conduta de seus empregados, inclusive quando estes dispensam tratamento desrespeitoso aos colegas, por meio de ofensas, sejam físicas ou verbais”, sendo que o “poder diretivo do empregador impõe tal conduta, de modo que a reclamada é responsável pela devida reparação dos danos morais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil“.

A Câmara concluiu em condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, mas não concordou com o valor apresentado pelo reclamante, de R$ 75 mil. O colegiado fixou em R$ 2.500, “por traduzir em um paliativo para amenizar a dor, o sofrimento e a tristeza”. Além de ter “um caráter pedagógico, porque se constitui em uma sanção para inibir e desencorajar o ofensor a reincidir na conduta reprimida”.

Processo: 0000846-07.2013.5.15.0135 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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