A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de um salário mínimo a uma criança de três anos que caminha com dificuldade por ter pé torto congênito bilateral.
A família mora em Tabaí (RS), a 80 quilômetros de Porto Alegre. O pai é cortador de mato, atividade que por depender da safra e do clima lhe dá uma renda variável de cerca de um salário mínimo mensal. A mãe deixou de trabalhar para cuidar do filho. O núcleo familiar é constituído ainda de mais duas meninas, também menores, filhas apenas da mãe do menor.
A mãe recorreu no tribunal após ter o benefício assistencial negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade e a hipossufuciência familiar não teriam sido comprovadas. Conforme parecer da assistente social que visitou a casa, esta seria própria, com sala, cozinha, banheiro e dois quartos, o que demonstraria condições financeiras. Quanto à criança, relatou que apesar da dificuldade, esta conseguia caminhar com o uso de botas com ferro lateral.
O relator do caso na corte, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, após examinar os autos, reformou a sentença. “Apesar do parecer contrário da assistente social, depreende-se, com base nas informações obtidas, que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna”, afirmou Lugon sobre a dificuldade financeira enfrentada pela família.
Para o desembargador, a incapacidade também ficou demonstrada no laudo pericial. “Os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a participação plena da criança na vida em sociedade foram comprovados”, salientou.
O magistrado ressaltou que a renda familiar não chega a R$ 900,00 mensais, composta do salário do pai e de uma bolsa família de R$ 160,00, da qual cinco pessoas se sustentam. Ele ponderou que o menino, apesar de ser tratado pelo SUS, precisa de cuidados constantes e de aparelhos ortopédicos que são trocados a cada cirurgia. Já foram feitas duas e uma terceira está marcada.
Quanto ao questionamento da legalidade de conceder benefício assistencial a menor de idade incapaz, o desembargador afirmou que não há essa limitação na Constituição, mas, pelo contrário, “não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família”.
Lugon frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
O INSS deverá implantar o benefício em 45 dias, bem como restituir os valores não pagos a contar da data do requerimento administrativo, 11/07/2011, acrescidos de juros e correção monetária.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região