Entendimento é de que o valor está incluído na mensalidade paga pelo aluno
Sempre que expedidos em primeira via, o histórico escolar, o plano de aulas das disciplinas cursadas, as listas de chamadas e a vista das provas oficiais são documentos diretamente relacionados à prestação educacional e considerados serviços ordinários cuja remuneração está incluída na mensalidade. Com esse entendimento, a desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), impediu que a Universidade Sociedade P. A. de Ensino Ltda cobrasse taxa de dois alunos que necessitavam dos documentos para transferência para outra instituição.
Citando a Resolução nº 03/89, do antigo Conselho Federal de Educação (atualmente Conselho Nacional de Educação), a decisão destaca que o valor da mensalidade já inclui a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.
A relatora explica também que a mesma resolução prevê os serviços extraordinários pelos quais podem ser cobradas taxas. São aqueles prestados pela instituição de ensino, mas que não têm ligação direta com a prestação educacional, como a segunda chamada da prova e exames, declarações, atividades extracurriculares optativas e estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração especifica para os professores.
“O conteúdo das referidas resoluções se coaduna com os princípios e as regras constitucionais e legais que informam a matéria, inclusive os do direito do consumidor, o qual veda práticas abusivas”, completou a desembargadora federal.
No TRF3, a ação recebeu o número 0000103-43.2014.4.03.6128/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região