TRF-3ª – Mantém pensão por morte de militar a menor que estava sob seus cuidados

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União Federal e manteve o pedido de antecipação de tutela do juízo de primeiro grau que restabeleceu a pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de servidor militar, falecido em 2005.

O acórdão, publicado na quarta-feira, 2 de abril, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, entendeu que a criança, hoje com 14 anos, cumpre requisitos para obtenção de pensão por morte que constam do artigo 217 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): óbito do instituidor do benefício e beneficiário menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade.

A ação ordinária, ajuizada na 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP, havia sido proposta por menor que vivia sob a guarda de servidor, vinculado ao Exército Brasileiro. Em razão do óbito do servidor, ocorrido em 2005, foi concedido o benefício de pensão por morte em favor da criança.

Em 30/06/2013, o benefício foi cancelado sob o argumento que contrariava dispositivo legal. A União Federal alegou, no recurso, que o artigo 217, II, “b”, da Lei 8.112/90 havia sido alterado pelo artigo 5º da Lei 9.717/98.

Para a União, o novo dispositivo havia determinado que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, regulado pela Lei 8.213/91, que com a redação dada pela Lei 9.528/97, excluiu o direito do menor sob guarda à pensão por morte dos segurados do INSS.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator do acordão, o artigo 5º da Lei9.717/98 refere-se, somente, aos benefícios, proibindo a existência de benefícios distintos entre os regimes de previdência social e aqueles previstos na Lei 8.112/90, mas não faz qualquer menção ao rol de beneficiários. No seu entendimento, deve-se prevalecer o rol de beneficiários previsto na Lei 8.112/90, que dispõe pensão temporária ao menor sob guarda ou tutela até os vinte anos de idade.

“As alterações promovidas pelo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 não retiram o direito da agravante à pensão, considerando que a mencionada norma apenas teve por objetivo igualar o Regime Estatutário ao Regime Geral da Previdência Social no tocante aos tipos de benefício, não fazendo restrições quanto aos beneficiários”, relatou.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento, a Primeira Turma afirmou ainda que, no caso de menor sob guarda, a dependência econômica é presumida, prescindindo-se de qualquer prova. O entendimento é baseado no artigo 33, parágrafo 3º do ECA(Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”

Processo: 0031097-42.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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