TRF3 considerou que Caixa não tinha culpa pela aposta não oficial
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de dois apostadores de “bolão” premiado da “mega-sena” receberem o valor correspondente ao prêmio. Eles haviam comprado “meia cota” do bolão do concurso 171, em 1999, em uma casa lotérica de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, mas a funcionária não efetivou regularmente a aposta no sistema da Caixa Econômica Federal (Caixa).
No entanto, o TRF3 concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da Caixa, afastando responsabilidade do banco no ressarcimento por danos causados pelo não recebimento de prêmio de cota do “bolão”, sendo a lotérica condenada a arcar com indenização por danos materiais de R$ 675.356,57, valor correspondente ao prêmio a que os apostadores fariam jus, e também ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 25 mil.
No acórdão publicado em 21 de maio, os magistrados entenderam que não ficou demonstrada a ocorrência de conduta ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública, nos termos do artigo 159 do Código Civil anterior e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que dispõem sobre a responsabilidade civil. Afirmaram também que não houve nexo de causalidade entre a conduta da funcionária da casa lotérica, que deixou de efetuar a aposta, e a instituição bancária.
“Com efeito, a responsabilidade pela prática da venda do denominado bilhete de “bolão” deve ser imputado particularmente a quem o vendeu, não havendo nexo de causalidade entre o dano causado pela expectativa frustrada do não pagamento do prêmio e a ação da Caixa Econômica Federal”, destacou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.
Segundo o magistrado, para que a Caixa fosse responsabilizada civilmente – caso tivesse ciência pública da aposta e não tivesse realizado o competente pagamento do prêmio – haveria a necessidade da existência de um comprovante formal de aposta do jogo número 171 da “mega-sena”, mediante recibo registrado eletronicamente no sistema de loterias do banco, conforme Circular-Caixa 579/2012.
“O recibo constante dos autos é apenas um documento emitido por conta e risco da Casa Lotérica Central, correspondente a números não oficialmente apostados, razão pela qual a responsabilização pelo pagamento do prêmio deverá ser imputada inteiramente a quem unilateralmente o confeccionou. Os bilhetes de loteria são tidos como títulos ao portador; não havendo aposta oficialmente registrada, não há que se cogitar de direito ao respectivo prêmio (à Caixa)”, acrescentou o desembargador federal.
Fiscalização
O acórdão salienta que não cabe a responsabilização da instituição bancária no dever de fiscalização das lotéricas, uma vez que o serviço era continuamente exercido e a casa lotérica de Campo Grande (MS) vinha praticando corretamente a prestação dos serviços.
Por isso, a Caixa não teria como prever uma conduta isolada, praticada pela funcionária do local.
“Sendo assim, há de se concluir que subsiste a responsabilização da Casa Lotérica C., esta sim, inteiramente responsável pela venda de um produto não permitido à época – a denominada aposta de “bolão” – tratando-se de uma promessa de jogo que, na verdade, não se consumou”, ressaltou o relator.
Indenização
Os desembargadores consideraram que o valor a ser pago como danos materiais deve ser referente à meia cota do “bolão”, e não a fração inteira como queriam os apostadores. Eles pediam indenização de R$ 1.350.713,15. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que o jogo de apostas ainda é algo tido como de natureza eventual, fixando a indenização em R$ 25 mil a ser pago pela casa lotérica.
Em síntese, a Segunda Turma do TRF3 julgou o recurso de apelação da proprietária da lotérica parcialmente provido, para reconhecer a compra de apenas meia cota da aposta. Considerou o recurso da Caixa provido para o fim de afastar a responsabilidade pelo evento e imputar exclusivamente à casa lotérica. Por fim, deu parcialmente provido à apelação dos apostadores para condenar a casa lotérica ao pagamento de danos morais.
Apelação cível 0004101-40.1999.4.03.6000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região