TRF-1ª – Secretaria de saúde municipal é condenada a adotar medidas para corrigir caos na saúde pública

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A 6.ª Turma confirmou, à unanimidade, sentença proferida em ação civil pública pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou um município paraense a efetuar a contratação de médicos e de pessoal comunitário, a resolver irregularidades apontadas em fiscalização e a adquirir medicamentos e equipamentos, além de reformar seus prédios.

No caso em análise, a Secretaria Executiva de Saúde do Estado do Pará realizara uma vistoria em um município do estado, onde apurou irregularidades de toda ordem na prestação do serviço de saúde, dentre as quais relatou como as mais graves: “a ausência de médicos, de equipamentos e medicamentos básicos, além da falta de implantação de programas básicos de saúde”.

A Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública buscando corrigir a situação instalada no município.

O juiz federal de primeiro grau constatou que a questão dos autos está diretamente relacionada à “má administração do município e não à escassez de recursos, como alegado na peça de defesa desse ente público; posto que, segundo constataram os auditores do SUS, o Plano Municipal de Saúde, elaborado para o período de 2006 a 2009, até a data da fiscalização (março de 2009), não havia sequer sido discutido pelo Conselho Municipal de Saúde”.

Frisou ainda que o Plano Municipal de Saúde e o Relatório Anual de Gestão são instrumentos de grande importância para a Administração Pública, pois definem os objetivos, diretrizes e metas, de forma que sua inexistência torna inviável o acompanhamento e avaliação dessas ações. Por fim, acrescentou que ao final de dois anos, após outra fiscalização, nada havia sido feito para corrigir os problemas então encontrados.

O magistrado de primeira instância entendeu também que o fato de o secretário de saúde ter sido citado e não haver comparecido caracteriza descaso e inércia da administração municipal. Determinou, então, ao município, uma série de medidas para sanar a situação da saúde municipal.

O processo veio para o TRF1 para revisão da sentença, uma vez que a Administração Pública foi vencida em primeira instância.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes, afirmou: “Consoante se extrai da Constituição Federal
de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6.º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em ‘direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’ (art. 196)”.

Lembrou ainda, o desembargador, que conforme o art. 198, § 1.º, da Constituição, o Poder Público é responsável por garantir a saúde do cidadão e que no caso dos autos “o município réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fundamentos apresentados na sentença, no sentido de que a saúde é um dever político-constitucional do Estado, que adota um sistema único de saúde (art. 198, da CF/88)”.

O magistrado concluiu que a Administração Pública deve propiciar o acesso a esse serviço, com qualidade, para quem dele precise. “Em outras palavras, o direito à saúde é direito fundamental a ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos mediante políticas que visem promover, abranger ou recuperar a saúde”, afirmou o relator.

Processo: 0011284-33.2007.4.01.3900/PA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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