A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a validade de multa aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ao Banco B. por causa do envio de cartões de crédito a pessoas diversas (não clientes) que constassem em lista de endereços. A decisão foi tomada após a análise de ação rescisória proposta pelo banco.
Na ação, o Banco B. sustentou que jamais adotou tal prática ao argumento de que apenas remete cartões (débito e crédito) a seus clientes que obviamente contrataram o serviço. Ponderou que na relação entre banco e seu cliente “é comum a existência de correspondências que abordem a prestação de serviços ou a exposição de produtos disponíveis”. Alegou também que a existência de uma contratação prévia entre o Banco e seu cliente é fato importante para demonstrar que eventual remessa de cartões é decorrência patente dessa relação.
Para sustentar a legalidade de seu ato, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor contestou as alegações apresentadas pela entidade bancária. “Não restou caracterizada em momento algum a solicitação ou concordância prévia do cliente que afastaria a abusividade do envio do cartão de crédito. Não restou dúvida de que o autor tenha infringido a legislação”, fundamentou.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a ação rescisória movida pelo Banco B. não merece prosperar. “A tese apresentada não faz distinção entre clientes ou não do banco. Todos são consumidores. Enquadra-se nessa previsão, também, o cliente do banco que utiliza, unicamente, um cartão de débito e, de repente, sem solicitação, recebe outro cartão ‘débito e crédito’, cuja aceitação tácita depende apenas de uma primeira utilização”, afirmou.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta a exercer as funções de recurso de apelação que embora tenha sido interposto, não foi recebido pelo MM. Juízo a quo, por intempestividade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0038950-30.2011.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região