A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária, a uma pessoa com deficiência física decorrente da “Síndrome da Talidomida”. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente.
O INSS recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais sustentando, dentre outros argumentos, que a concessão da indenização em análise exigiria a realização de prova pericial para fins de definição do montante, nos termos da legislação em vigor.
O magistrado não aceitou os argumentos apresentados pela autarquia, razão pela qual manteve a sentença de primeira instância em todos os seus termos. “O art. 1.º da Lei12.190/2010 concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, e o autor logra comprovar tal condição por meio do laudo pericial, no qual restou comprovado não apenas se tratar de vítima da talidomida, como também que o uso do referido medicamento causou deformidade física, por redução do membro superior”, diz a sentença contestada pela autarquia.
Nesse sentido, “na hipótese em comento, reconhecida a deficiência física de que é portador o suplicante, bem assim, por sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outra ação judicial, impõe-se o pagamento da indenização em referência, mediante expressa opção manifestada na esfera administrativa”, afirmou o relator.
Processo: 0033896-95.2012.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região