A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.
Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.
Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.
O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.
Processo: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região