TRF-1ª – Aplicação da Teoria do Fato Consumado garante matrícula a universitária

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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), campus Ituiutaba, o direito de permanecer no curso de Ciências Biológicas, mesmo tendo perdido o prazo para matrícula. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pela 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

A universitária foi aprovada no vestibular para o primeiro semestre de 2012, mas deixou de se matricular no prazo estipulado pela UFU. Na ação judicial, ela alegou desconhecimento do aviso porque a divulgação se deu, exclusivamente, pela internet, meio do qual não disporia devido a sua condição financeira – a chamada hipossuficiência. Uma liminar garantiu seu ingresso no curso superior.

Como perdeu a causa em primeira instância, a UFU recorreu ao TRF1 argumentando que o chamamento dos alunos para matrícula, por meio eletrônico, estava expressamente previsto no edital, que deveria ser observado por todos os candidatos, “sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”.

Ao analisar o caso, a relatora do processo no Tribunal deu razão, em parte, à instituição. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath frisou que, embora julgamentos recentes do TRF1 tenham considerado precária a convocação de candidatos exclusivamente pela internet, é preciso adaptar o tema a uma nova realidade. “Atualmente, toda a divulgação e a chamada para matrícula nas universidades é realizada via internet (Enem e Sisu) de maneira que a divulgação virtual exclusiva é, agora, a regra”, frisou a magistrada. “Assim, somente em casos excepcionais é que se poderia concluir pela precariedade da divulgação (…), como no exemplo do candidato que por hipossuficiência financeira não tenha acesso a este meio de comunicação”, completou.

No caso em questão, a universitária, apesar da alegação de hipossuficiência, revelou possuir endereço de e-mail, o que, na visão da relatora, a insere entre os candidatos que possuem acesso virtual.

O que pesou a favor da aluna, no entanto, foi o fato de ela estar cursando a graduação há mais de dois anos, por medida liminar. Assim, a relatora adotou a “teoria do fato consumado” para manter a matrícula. “Trata-se de conunturafática cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo impar a autora, desproporcional, por conseguinte”, pontuou.

Com a decisão, a aluna poderá concluir o curso de Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Uberlândia. O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.

Processo: 0004387-13.2012.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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