A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um árbitro de futebol que foi agredido fisicamente em campo. Na época dos fatos, o ator atuava em partida de futebol amador nas dependências do Esporte Clube Pinheiros e, ao expulsar um jogador, foi atacado com socos, chutes e pontapés. Houve registro interno de ocorrência.
A sentença condenou o agressor a pagar indenização de R$ 5 mil para o árbitro, mas as duas partes recorreram da decisão. O jogador sustentou que não há prova do ilícito e do dano, e o autor pediu a majoração da indenização.
O relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, entendeu que o dano moral é inegável, mas que o valor da indenização está adequado “às circunstâncias do caso concreto, ressaltando-se que as agressões não causaram maiores danos físicos ao autor e que o réu, ainda que tardiamente e de modo ineficaz, pediu desculpas por sua conduta ilícita.”
Os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação 0225131-09.2008.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo