A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou pensão alimentícia, de 1,5 salário mínimo para R$ 5 mil, devida por um homem em favor de sua ex-companheira, mas fixou prazo de dois anos para cessão desta benesse. Isso porque vislumbrou que a mulher vive sérios problemas de saúde no momento e encontra-se impossibilitada de retornar ao trabalho que exercia anteriormente ao enlace. Ela comprovou ainda, nos autos, que seu ex é pessoa de posses, proprietário de mais de uma dezena de carros – alguns de coleção, inclusive, dono de imóveis locados e de renda superior a R$ 10 milhões/ano.
A câmara vislumbrou , diante desse quadro, a possibilidade dele arcar com o valor determinado, sem prejudicar o próprio sustento, ainda em respeito ao princípio da preservação da dignidade humana. A defesa do homem chegou a argumentar que a recorrente não teria direito a pedir alimentos porque não se trataria de união estável desfeita, mas, sim, relação adulterina, uma vez que é casado. Não apresentou provas deste fato, o que legitima a união estável alegada.
“Deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimentícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento”, anotou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria. Acrescentou que a pensão, neste caso, não serve de incentivo de “aposentadoria”, já quem tem data marcada para acabar. Nem por isso, conclui, deixa de ser benéfica a ex para se reerguer e voltar ao trabalho, pois o valor arbitrado de 1,5 salário mínimo só daria para quitar o aluguel e condomínio atuais. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina