A 6º Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma mãe que foi duas vezes impedida de entrar na agência com sua filha de oito anos, portadora de deficiência mental.
De acordo com o processo, a criança não podia passar pela porta giratória, pois utilizava carrinho de bebê para locomoção.
Por este motivo, a autora pediu para passar pela porta lateral da agência, mas os seguranças não permitiram. Com a ajuda de um policial militar, a entrada secundária foi liberada. O banco, em apelação, justificou que sua conduta foi baseada em regras da instituição. Alegou que para autorizar a liberação da porta, a demandante deveria comprovar a real necessidade de entrar em uma agência bancária com carrinho de bebê, comprovação que poderia ser feita sustenta – com uma declaração médica sobre a doença de sua filha. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, a dificuldade era visivelmente identificável, sem necessidade de a autora levar documentação a onde quer que fosse.
Afirmou, ainda, que não desconhece o dever do requerido em zelar pela segurança do local e as regras da própria instituição, mas a aplicação inflexível de tais normas, sem observar as especificidades do caso, viola a dignidade humana. “Deveria o banco, antes de atentar-se para a potencial ação de criminosos, conjugar seus esforços para o adequado atendimento de seus efetivos clientes, notadamente àqueles consumidores que, por questões de saúde, necessitam de auxílios especiais”, completou.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2013.002556-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina