O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a fornecer medicamentos a um portador de disfunção erétil e infertilidade masculina. O julgamento ocorreu na segunda-feira (05/05).
Caso
O autor da ação postulou administrativamente junto ao Estado o fornecimento dos medicamentos Tadalafila 5mg e Clomifeno 50mg, prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil (CID N48.4) e infertilidade masculina (CID N46), pois não possuía condições financeiras para arcar com os custos do tratamento. O ente público negou o pedido, pois tais medicamentos não constavam na listagem de medicamentos do Ministério da Saúde. Em razão da negativa, ele entrou com ação junto ao Poder Judiciário pleiteando o fornecimento dos medicamentos.
Em sentença de 1º grau, a Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre Nadja Mara Zanella julgou parcialmente procedente a ação, obrigando o Estado ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor, até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição médica a cada 6 meses, e afastando o pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial. As partes recorreram.
Julgamento
O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento à apelação do Estado do RS e proveu o recurso do autor para estabelecer multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3 mil no total, pois com base no art. 461, § 5º, do <fontcolor=”#000000″>CPC, pode o Juiz tomar as providências cabíveis e necessárias para ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.
A respeito da ausência de medicamento em listagem do Ministério da Saúde, sustentou o magistrado que tal fato, alegado pelo Estado, não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela CF.
Completou o relator que em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde da requerente, é suficiente a demonstração da existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de recursos financeiros da autora para custear o tratamento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul