O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por L. de O.S. contra uma construtora, condenando-a a devolver à autora os valores pagos pelas parcelas do imóvel, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM-FGV, além de pagar multa de 25% do valor que foi pago, e ao pagamento do valor de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel.
Narra a autora da ação que no dia 8 de janeiro de 2002 fechou uma proposta de compra e venda para aquisição de um imóvel no valor de R$ 14.400,00, a ser pago em 180 parcelas de R$ 80,00 cada, sendo estipulado o prazo de 80 meses para a entrega do imóvel, contados a partir de setembro de 2002.
Disse, no entanto, que mesmo tendo cumprido sua parte no acordo e quitado 90 parcelas, o imóvel não foi entregue. A autora sustentou ainda que, dos 215 imóveis programados, apenas 30 foram entregues pela empresa ré, que lhe informou que não há previsão de construção de mais nenhuma unidade, e se negou a ressarcir os valores já pagos.
Em contestação, a construtora alegou que foi a autora quem deu causa ao fim do contrato firmado entre as partes, pois parou de pagar as parcelas, sob alegação de não ter mais interesse em comprar o bem, uma vez que estava morando em Porto Murtinho e faria investimentos por lá.
Sustentou ainda que, ao explicar para a requerente como seriam devolvidos os valores referente às parcelas do imóvel, ela aceitou todas as condições. Porém, quando foi realizar a devolução de 90% dos valores, de forma parcelada, a autora informou que retornaria após analisar a proposta, mas ingressou com a ação judicial.
Ao analisar os autos, o juiz observou que a construtora não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, uma vez que as duas testemunhas pleiteadas por ela não compareceram na data marcada para as audições.
Por outro lado, citou o magistrado: “causa estranheza o fato de a requerida afirmar que cumpriu com suas obrigações contratuais, mas não ter adotado qualquer providência em desfavor da requerente quando do início do seu inadimplemento, conforme lhe autoriza a cláusula sétima do pacto”.
Desta forma, o juiz julgou que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da ré, de modo que deverá devolver à autora os valores que ela pagou no contrato em questão. Devendo ainda pagar multa de 25% por ter rescindido o contrato, conforme penalidade prevista no acordo firmado entre as partes.
Processo: 0049850-64.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul