Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por um casal que teve a casa equivocadamente invadida por policiais em busca de drogas, condenando o Estado de MS ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais para cada um dos autores.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta das 4h30, cerca de 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi questionada pelos policiais sobre seu esposo (L.L.V.), e em seguida ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que retornasse para casa.
Os autores relataram que a residência foi revirada em busca de drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato criminoso.
Conforme o juiz titular da Vara, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, “restou sobejamente demonstrado que a residência dos requerentes foi identificada equivocadamente pelos agentes públicos como ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tanto em sede de investigação policial, quanto do cumprimento da ordem judicial”.
Além disso, o magistrado observou que o mandado de busca e apreensão trazia um endereço em bairro diferente do dos autores, local em que os policiais cumpriram o mandado. O juiz ressaltou também que “o ingresso na residência dos requerentes teria se dado em virtude do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, todavia, em momento algum restou demonstrada a existência de mandado expedido com endereço ou nos nomes dos autores”.
Desse modo, como os policiais adentraram na casa dos autores equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
Processo: 0801859-33.2013.8.12.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul