A M. T. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira que caiu de um ônibus da linha 9412 (Padre Eustáquio/ Taquaril), em Belo Horizonte. A linha era de responsabilidade da empresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A empregada doméstica L.A.S. entrou com pedido de indenização por danos morais contra a M. T. narrando nos autos que, em 11 de outubro de 2011, por volta das 18h30, ela entrou em um ônibus da linha 9412, na praça Hugo Werneck (região hospitalar da capital). Ao chegar à avenida Álvares Maciel, o motorista do ônibus abriu a porta do coletivo, com o veículo em movimento, em uma curva, provocando a queda da passageira na pista.
L. foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada para o hospital João XXIII. Em função da queda, sofreu ferimento na cabeça, escoriações na face e no joelho direito e fraturou o joelho esquerdo, sendo necessária cirurgia para a colocação de dois parafusos no local. Precisou ficar afastada do trabalho por várias dias e se submeter a sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos da perna.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, de acordo com relato do motorista de ônibus, em boletim de ocorrência, ele só teria aberto as portas do coletivo por solicitação dos passageiros, que indicaram haver uma pessoa presa nelas. L. teria caído nesse momento. A empresa afirmou ainda, entre outros pontos, que cópia de tacógrafo do ônibus indica que em poucos momentos ele trafegou acima de 40 km por hora. A M. denunciou à lide a Companhia Mutual de Seguros.
Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar à mulher R$ 10 mil por danos morais, e a seguradora, a ressarcir o valor da condenação, nos limites da apólice de seguro firmado entre as partes.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que a responsabilidade da empresa era objetiva, já que a M. era concessionária de serviço público, portanto tem o dever de reparar os danos que causar independentemente de culpa. Além disso, o desembargador avaliou que as fotografias e os prontuários médicos juntados ao processo evidenciaram o dano sofrido pela passageira, em função do acidente.
Considerando adequado o valor da indenização por dano moral fixado em Primeira Instância, manteve a condenação da empresa.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais