Um porteiro deverá receber indenização de R$ 7 mil de dois moradores do prédio onde trabalhava, pois eles o agrediram verbalmente durante uma discussão sobre a utilização do salão de festas do condomínio. Outras pessoas ofendidas durante o conflito também serão indenizadas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O porteiro e os outros autores da ação narraram nos autos que C.T.B.F. e seu filho B.T.B. utilizavam o salão de festas do condomínio para fins particulares. De acordo com norma interna, a utilização do espaço deveria cessar às 22h, havendo a tolerância de uma hora, sem uso de aparelho de som.
Por volta das 23h20 o porteiro do condomínio, A.M.G.G., dirigiu-se ao salão informando que a utilização do espaço deveria ser encerrada e o som desligado. Os réus começaram então a discutir com o funcionário. J.L.V. passava pelo local com a sua namorada, D.L., e questionou o que ocorria. Os dois foram então também insultados pelos réus. O mesmo ocorreu com a síndica M.L.F.
Diante da atitude agressiva de C. e B. e das ameaças por eles proferidas, a polícia foi chamada ao local e os conduziu à delegacia. Os ofendidos entraram com ação contra C. e B. pedindo indenização por danos morais.
Em Primeira Instância, cada réu foi condenado a pagar ao porteiro do condomínio a quantia de R$ 3.500. Foram condenados ainda a pagar, cada um, a quantia de R$ 2.500 para a síndica e para J. e D.
Os réus recorreram, alegando que o porteiro se dirigiu a eles de forma descortês, ameaçando retirar C. do salão à força ou trancá-lo no local. Entre outros pontos, alegaram ainda que J. interveio ofendendo-os e que a síndica nada fez para encerrar a discussão.
Provas da responsabilidade do réu
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, observou que prova testemunhal colhida em juízo, depoimento pessoal das partes e vídeo anexado aos autos não deixavam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
A magistrada, contudo, avaliou que não havia provas de ofensas de C. contra D., e nem de B. contra a síndica. Tendo em vista esses aspectos, bem como a condição financeira das partes, reformou a sentença.
C. e seu filho B. foram condenados a pagar ao porteiro, cada um, R$ 3.500. C. deverá ainda pagar R$ 2.000 à síndica e a J. O réu B., por sua vez, deverá pagar R$ 2.000 a D. e a mesma quantia a J.
Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com a desembargadora relatora.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Processo: 1.0702.12.016517-1/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais