A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Maurilândia ao condenar o Banco a pagar indenizações por danos morais e materiais, além de pensões mensais à mulher e aos três filhos de F. A. D. O banco terá de pagar 522,50 reais relativos às despesas do funeral e R$ 800 mil divididos igualmente entre a esposa e os três filhos. O valor das pensões mensais ficou estabelecido em 2,29 salários mínimos à sua mulher, S.F.F., até a data em que F. completaria 70 anos; e 2,29 salários mínimos a cada um dos três filhos até que eles completem 25 anos. Consta dos autos que, no dia 10 de agosto de 2005, F. morreu em decorrência de assalto a agência bancária em Maurilândia, onde estava na condição de correntista. Durante a fuga dos assaltantes, F. foi feito de escudo humano e atingido pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a Polícia Federal. O banco interpôs recurso apelatório pedindo a exclusão ou diminuição dos valores das indenizações. Argumentou que “o evento decorre de falta de segurança pública, cuja missão cabe ao Estado”. Em sua defesa, citou o artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal e artigo 932, inciso 3 do Código Civil, os quais estabelecem que “são responsáveis pela reparação civil dos danos casados por seus agentes as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, seja pela ação e omissão”. Segundo o Banco, a Polícia Civil do Estado já havia sido acionada dois meses antes do assalto para que fosse aprimorada a segurança pública ostensiva e preventiva na cidade de Maurilândia e para que aumentassem a segurança da agência bancária naquela região. No entendimento do banco, isso mostra que houve falha do Estado e da União em investir em segurança pública. Em seu voto, o desembargador afirmou que “embora sejam os entes federativos responsáveis por políticas públicas relativas à segurança pública da sociedade em geral, percebe-se nos autos que o fato trágico ocorreu em decorrência de assalto a agência bancária, a qual, por sua natureza, possui o risco inerente à atividade prestada”. No entendimento do magistrado, é obrigação da instituição financeira zelar pela segurança dos usuários. Gerson Santana destacou que havia histórico de assaltos anteriores ao banco, o que, segundo ele, evidencia o risco que existia aos clientes da instituição. Dessa forma, ele considerou que houve falha na prestação de serviço pelo banco, por não ter garantido a segurança esperada. Por fim, o magistrado considerou que os valores indenizatórios estabelecidos em primeiro grau foram corretos. Ele esclareceu que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a quantia indenizatória do dano moral em quantia idêntica à estabelecida no caso. A ementa recebeu a seguinte redação: “Dupla apelação cível. Agravo retido. Denunciação à lide. Desnecessidade. Legitimidade passiva. Citra petita. Inocorrência. Indenização. Assalto. Agência bancária. Morte de cliente. Pai de família. Dano moral devido. Dano material. Despesas de funeral. Comprovação. Construção do túmulo. Meras conjecturas. Pensionamento. Ex-cônjuge e filhos. Direito de acrescer entre os pensionistas remanescentes. Comerciante. Comprovação de renda. Juros de mora e correção monetária. Evento danoso. Prequestionamento. 1. Desnecessária a denunciação à lide do Estado de Goiás e da União, nos termos do art. 70, III do <FONTCOLOR=”#000000″>CPC, visto que o entes federativos não estão obrigadas por lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a instituição financeira sofrerá no caso de perder a demanda, em razão de assalto ocorrido no interior de sua agência. 2. A instituição financeira é parte legítima para responder por danos causados aos seus clientes, no interior de suas agência, porquanto obrigada pela Lei n. 7.102/83 a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos. Ademais, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 3. Procedendo o julgador com a exposição dos elementos de sua convicção, de forma sucinta mas suficientemente abrangente, não há falar-se em prolação de sentença citra petita. 4. Ocorrido o assalto no interior da agência bancária, firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que tais ocorrências são eventos previsíveis, dado o risco inerente da atividade bancária, de modo que não há falar em fato de terceiro ou hipótese de força maior. 5. Estando em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade o quantum indenizatório relativo aos danos morais, mister a manutenção do valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor. 6. Os danos materiais, para serem ressarcidos, devem estar devidamente comprovados nos autos. Não demonstrada por recibo a alegada despesa de construção do túmulo, não é possível o acolhimento de tal pretensão. 7. Quanto ao pensionamento, em se tratando de alimentos devidos em razão do falecimento do pai, o termo final deve ser a data em que o filho menor completar 25 anos de idade, pois, a partir daí, presume-se que exercerá atividade laboral própria e/ou constituirá família. 8. À viúva, é inconteste ser devido o pagamento da pensão até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiramente. 9. Referente ao valor da pensão, age com acerto o magistrado singular ao considerar a média do rendimento auferido pela vítima, por se tratar de comerciante, conforme relatos testemunhais, fixando-se a pensão mensal na proporção de 2/3 da renda da vítima, divididos por 4 autores, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O direito de acrescer entre os pensionistas remanescentes tem sido aplicado nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil, com o objetivo de recompor o status quo ante, por se tratar de benefício destinado ao núcleo familiar. 11. No caso de pensionamento, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC do valor da pensão mensal fixada a título da danos materiais incidirão desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 12. Relativo à inclusão da pensão mensal na folha de pagamento da instituição financeira, sabido ser a recorrente empresa de grande monta, com notória capacidade econômica, de modo que a tributação que recairá sobre a folha de pagamento relativa ao pensionamento em discussão não irá lhe trazer grandes prejuízos. 13. No que tange ao prequestionamento, dentre as suas funções, não é dada ao Poder Judiciário a atribuição de órgão consultivo. Apelações cíveis e agravo retido conhecidos. Primeiro apelo e agravo retido desprovidos. Segunda apelação cível provida em parte.“ Processo: 200690057920 Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás |
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