O direito de arrependimento não se aplica quando a compra de bilhetes aéreos é feita pela internet. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento a recurso de empresa aérea ante penalidade que lhe foi aplicada por suposta violação doCDC.
A companhia aérea conta que foi multada pelo Procon em razão de supostamente violar a legislação consumerista, especificamente o art. 49, da Lei nº 8.078/90. Diz que a penalidade decorreu de reclamação de consumidor, que alegou que o cancelamento de compra de passagem aérea por meio da Internet, dentro do prazo de sete dias, não pode gerar multa.
De fato, explica o desembargador relator, o mencionado artigo estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, sempre que o acordo sobre o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. A finalidade da norma é proteger o consumidor da propaganda agressiva e do desconhecimento do produto, usuais nas vendas não presenciais, para garantir que suas escolhas sejam feitas de forma segura e consciente.
No entanto, para os julgadores, a situação concreta é que deve determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento. Assim, se for do uso e do costume entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o art. 49 do CDC.
No presente caso, o Colegiado, por maioria, entendeu que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor.
“Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subsequente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção”, registraram os magistrados.
Dessa forma, a Turma decidiu que, afastada a situação de vulnerabilidade do consumidor, é legítimo que a companhia aérea cobre multa, caso ocorra desistência imotivada do passageiro.
Processo: 2012.01.1.036089-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios