O C. B. foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais relativos à publicação de uma matéria jornalística com informações inverídicas, consideradas ofensivas à honra da autora da ação.
A requerente alegou que ao ter seu nome veiculado na publicação, passou a sofrer danos no exercício de sua atividade profissional como corretora de imóveis. A referida reportagem descrevia que ela teria sido presa por falsidade ideológica ao ter usado identidade falsa, e se apresentado como advogada de traficantes que estavam sendo presos em flagrante em uma operação policial.
O jornal contestou, primeiramente, alegando a prescrição da pretensão da autora por ter a matéria impugnada sido publicada há mais de 4 anos. Depois, afirmou que não houve abuso no direito de informar e que a matéria se limitou a narrar fato verídico, baseado em documentos oficiais. Além disso, sustentou que não havia ato ilícito capaz de causar à requerente dano de ordem moral, nem direito de resposta e ao final requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no entanto, entendeu que “o trecho jornalístico, na forma em que veiculado, ofendeu a honra e a reputação da autora”. Segundo os autos, não há qualquer indício de que a requerente se apresentou como advogada de traficantes e nem que tenha apresentado falso documento durante a abordagem policial. Segundo a sentença, isso confirma que o jornal “procedeu de forma imprudente e negligente ao descrever os acontecimentos noticiados” e introduziu fatos inexistentes na ocorrência policial que deram maior gravidade ao que de fato ocorreu.
Na fundamentação, o magistrado relembrou que “não se exige de matéria jornalística o refino da linguagem técnica que o mundo jurídico impõe, mas a alteração da narrativa descrita no boletim de ocorrência para acrescentar fatos criminosos ali não constantes ou narrados por qualquer pessoa torna a matéria inverídica e com potencial para lesionar a honra e imagem de pessoa referida.”
Assim, o juiz condenou o jornal a pagar à autora o valor de R$ 20 mil como compensação pelos danos morais. Ainda, o C. B. terá que publicar, com o mesmo destaque conferido à publicação indevida, o inteiro teor da sentença no jornal impresso e em seu sítio eletrônico – no prazo de até 10 dias, contados do trânsito em julgado.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.027699-3