TJDFT – Inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde gera indenização

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A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que condenou a Q. e a A. Assistência Médica Internacional a pagarem indenização por danos morais a segurada, cujo filho recém-nascido não foi incluído como beneficiário do plano de saúde, no tempo devido.

Narra a autora que possui plano de saúde de assistência médica junto à A. e, com o nascimento de seu filho, pleiteou a inclusão do dependente no seu plano de saúde. Afirma que entregou os documentos devidos, cumprindo os termos e o prazo estipulados, mas mesmo assim a inclusão não foi efetuada, não podendo o bebê usufruir dos serviços médicos de que necessitou. Ao buscar esclarecimento junto ao plano de saúde foi informada de que a inclusão deveria ser requerida junto à empresa Q., gestora do plano e responsável por tal procedimento. Sustenta que foram muitas ligações, idas e vindas, registros de protocolos, reclamação à Agência Nacional de Saúde – ANS, tudo sem sucesso, até que resolveu ingressar com ação judicial.

Ao decidir, o Colegiado ratificou a decisão do juiz originário, lembrando que o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. A Turma também destacou que, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada, no termos do artigo 34 do CDC.

Assim, demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, a recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por consequência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.

Diante disso, a Turma manteve a condenação imposta, entendendo que a quantia de R$6.000,00 arbitrada a título indenizatório mostra-se condizente com os danos morais suportados.

Processo: 20131010065224APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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