O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais e morais, na qual a autora solicita a restituição de 105.000 milhas que lhe foram furtadas por ato fraudulento, bem como a condenação da empresa S. S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Para o magistrado, a presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora, e a parte ré, no de fornecedora; os números de protocolo indicados na inicial, bem como os bilhetes aéreos emitidos em nome de terceiros, evidenciam a utilização das milhagens da requerente, sem sua autorização e, ainda, as alegações da autora gozam de verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Nesse sentido, de acordo com inciso II do artigo 333 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º do CDC, compete à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou qualquer prova apta a anular as alegações deduzidas na petição inicial, no sentido de que terceiro teria furtado as milhas da autora.
Portanto, para o magistrado, as 105.000 milhas subtraídas do programa ao qual a autora integra devem ser restituídas à sua conta, na forma simples, pois a parte requerida também foi vítima de fraude, verificando-se assim, a ausência de má-fé de sua parte.
No que se refere ao dano moral, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, o juiz alega que a conduta perpetrada pelas rés não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário à dignidade e honra subjetiva da autora.
Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, conforme diretriz consolidada do STJ que diz que “pequenos transtornos e aborrecimentos do dia-a-dia, percalços cotidianos comuns a todas as pessoas, atrasos, incômodos, contrariedades, dissabores, são considerados fatos normais da vida e não constituem fonte de danos morais, nem motivo suficiente para se os alegar, desde que não atinjam um grau de excepcionalidade tal que fuja à sobredita normalidade, excepcionalidade esta que deverá, tout court, restar cabalmente provada, pena de se permanecer na vala comum que a nenhuma indenização conduz, nem autoriza”.
Ante o exposto, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar solidariamente as requeridas a restituírem 105.000 milhas para a conta S. de titularidade da requerente, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sua conversão em perdas e danos, no valor de cinco mil reais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706623-34.2014.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios