A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou o Banco B. S/A a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo cartão de crédito foi usado de forma fraudulenta. Na decisão colegiada, o valor indenizatório foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5mil. O autor afirmou que não reconheceu várias compras de passagens aéreas realizadas no seu cartão de crédito, no valor de R$ 18.234,01. O fato, apesar de ter sido comunicado ao banco, não impediu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do montante contestado. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais por todos os transtornos sofridos e a suspensão da cobrança. O réu, por seu turno, alegou que o departamento responsável pela apuração de fraudes constatou que as compras foram realizadas pelo autor. Negou também qualquer responsabilidade em reparar o cliente, por ser devida a cobrança. Na 1ª Instância, o juiz considerou verossímeis os argumentos do autor, que inclusive tinha negado a autoria das compras quando um funcionário do banco ligou para ele para confirmara transação, motivo pelo qual o cartão foi bloqueado. Ao julgar procedente o pedido indenizatório, o magistrado concluiu: “a primeira conclusão a que se chega a partir dos mencionados fatos incontroversos é de que as compras realizadas no cartão de titularidade do autor destoaram de tal forma de seu perfil, que ensejaram confirmação, via telefone, por parte do banco. Ora, diante do fato de que as compras destoaram em demasia do perfil do autor e que este nega, com veemência, a realização daquelas, tem-se que competia ao banco a prova robusta de que as compras lançadas nas faturas foram, de fato, realizadas pelo consumidor, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu”. Em grau de recurso, a Turma colegiada manteve o mesmo entendimento, mas decidiu, à unanimidade, reduzir o valor indenizatório. Processo: 2011.01.1.069417-7 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios |
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