A palavra da vítima nos crimes de abandono de incapaz e do Estatuto da Pessoa com Deficiência merece especial valor, sobretudo quando coerente e harmônica com os relatos dos assistentes sociais e demais profissionais responsáveis pelos seus cuidados.
sse entendimento foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por abandono da filha adolescente e com deficiência. As penas foram arbitradas em prestação de serviços à comunidade durante um ano e dois meses e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que a adolescente possui esquizofrenia e deficiência intelectual e, à época dos fatos, estava sob a guarda do pai. O réu, no entanto, internou a jovem em uma casa de saúde no Mato Grosso do Sul e, durante dois anos, não a visitou em momento algum. Em juízo, ela confirmou o abandono, o que também embasou a condenação do pai.
Para o desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, relator da apelação, foram demonstradas a tipicidade da conduta e a responsabilidade criminal do réu. “É irrefutável que abandonou sua filha, pessoa com deficiência e com 17 anos de idade, completamente incapaz de se defender dos riscos resultantes de tal conduta”, afirmou.
Segundo o magistrado, a prova colhida foi suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, “sobretudo porque, dos inúmeros relatórios técnicos juntados aos autos, se verifica que o réu foi alertado repetidas vezes sobre a ilegalidade de sua conduta pelos assistentes sociais, psicólogas e demais profissionais do Creas e órgãos congêneres, quedando-se inerte quanto a sua responsabilidade sobre a filha”. A decisão foi unânime.
Processo 0004782-85.2017.8.26.0024
Fonte: Conjur