STJ – Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa

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O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

Seguindo essa norma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001.

Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, ele deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária.

O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE.

Lei específica

No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de indevido locupletamento do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil (CC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso.

A norma que rege os planos de saúde é a Lei Complementar 109/01, que assegura o resgate da totalidade das contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição.

Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar.

Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo.

Processo: REsp 1189456

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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