É de conhecimento de todos que o seguro-desemprego é um direito social de trabalhadores urbanos e rurais, como prevê o art. 7º da Constituição Federal.
Ele é devido em caso de perda do emprego de forma involuntária, embora ainda não tenha sido regulamentada a obrigatoriedade para os domésticos.
A Súmula nº389 do TST determina que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
A Justiça do Trabalho tem a competência material para tratar de lides com esse objeto.
Fonte: TRT 2ª Região