Ricardo Eletro deve indenizar em R$ 20 mil vendedora constrangida por gerente de loja

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29/07/2014

Xingada de burra e de porca, obrigada a usar em público fantasias e peruca e a anunciar produtos inexistentes na loja, uma vendedora da Ricardo Eletro obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta do trabalho e deverá ser indenizada em R$ 20 mil, a título de danos morais. A decisão é da juíza Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

A rescisão indireta acontece quando o empregador comete falta grave – como o tratamento com rigor excessivo – e torna intolerável a continuação da prestação do serviço. Reconhecida a rescisão indireta, o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente – inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS – uma vez que a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

O caso

Contratada como vendedora pela empresa em fevereiro de 2008, a autora da ação decidiu entrar na justiça para pedir a rescisão indireta e indenização por danos morais, alegando que era constrangida constantemente pelo gerente da loja onde trabalhava. Ela afirma, nos autos, que o gerente impunha a ela metas impossíveis, xingava de burra e porca na frente dos colegas, obrigava a usar fantasias e perucas e a anunciar aos clientes produtos que não existiam na loja – o que gerava atitudes ofensivas dos consumidores. Além disso, afirma que era obrigada a usar uniforme estampando logomarcas de empresas de eletrônicos.

Ao proferir sua sentença, a juíza Maria Socorro disse entender que as condutas narradas na inicial pela vendedora, comprovadas por testemunhas ouvidas em juízo, podem ser enquadradas no conceito de “rigor excessivo”, conforme consta da alínea “b” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo dá ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

Dignidade

Enquanto a obrigação de qualquer empregado é entregar a força de trabalho contratada e cumprir, com diligência e lealdade, o conjunto das obrigações contratuais, ao empregador cabe pagar a remuneração correspondente, exercer seus poderes com razoabilidade e bom senso e tratar o empregado com dignidade, explica a juíza em sua sentença.

De acordo com a magistrada, tratar o empregado com dignidade não é apenas cumprir o que a legislação determina. É torná-lo parte integrante do sistema produtivo, de forma que unidos – capital e trabalho – revertam os resultados em prol de toda a humanidade. Para a magistrada, esse entendimento não é mera filosofia, mas realidade. Segundo ela, quanto mais inserido, respeitado e dignificado for o empregado, mais o empregador lucrará, em todos os aspectos, desde o crescimento de seu empreendimento, até a auferição do lucro.

Propaganda

Ao obrigar a empregada a fazer propagandas para atrair clientes sem que haja a disponibilidade do produto, o gerente agiu em descompasso com a lealdade da propaganda e expôs seus empregados aos acessos de intolerância dos clientes, inclusive com ofensas para os vendedores, revelou.

Nesse ponto, a juíza disse entender que, muitas vezes, “a falta de capacitação dos líderes, gerentes e demais empregados a quem o empregador transfere parcialmente seu poder potestativo e disciplinar destrói a base da relação de emprego, quebra o princípio da boa fé e reverte em demandas como a presente ação”.

Uso da imagem

Além das ofensas, a juíza salientou que o dano também ficou configurado no uso indevido da imagem do empregado para veiculação de propaganda de fornecedores. “A imagem, enquanto bem imaterial, imprescinde de autorização de uso”.

Com esses argumentos, asseverando que o conjunto probatório da autora não foi desconstituído pela empresa em momento algum, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001842-39.2013.5.10.007

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