A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma conhecida rede varejista, que não concordou com a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10 mil pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga a um funcionário ofendido com tratamento vexatório por seu superior hierárquico, quando foi cobrado por cumprimento de metas.
A empresa discordou da condenação, afirmando, em síntese, que “a estipulação de metas de vendas não constitui ato ofensivo à honra do empregado, tampouco representa uma punição a designação do empregado para trabalhar ‘na boca do caixa’, que representa um modo de abordagem direta a clientes para venda de produtos, não havendo prova de dano sofrido pelo autor”.
O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, afirmou, quanto ao dano moral alegado pelo reclamante, que “a reclamada discriminava os vendedores, em razão do desempenho das vendas, por meio de murais com desenhos ilustrativos como carros de corrida, além de divulgar em reuniões os resultados das vendas e as classificações individuais dos vendedores”.
O acórdão registrou, ainda, que o reclamante foi perseguido pelo gerente, que “o chamava de ‘alemão’, ‘lerdo’, ‘pangaré’ perante clientes e empregados, bem como o escalava para trabalhar na ‘boca do caixa’, um dos piores setores da loja, pois tinha de convencer o cliente que estava ali para efetuar um pagamento a adquirir novos produtos”. Além disso, segundo afirmou o trabalhador, “era incentivado a mentir sobre as reais condições de preços e ofertas a clientes para aumentar as vendas”.
O colegiado questionou a tática do empregador, afirmando que o que se pretende é estimular a produção dos seus empregados, ele “deve criar incentivos para aqueles mais produtivos, não divulgar com destaque os menos produtivos, colocando-os em situação vexatória e constrangedora perante os demais colegas”. Mesmo porque, “não se pode olvidar que no quadro de empregados de uma empresa, cujo trabalho se mede pela produtividade, sempre haverá tanto os mais, quanto os menos produtivos, sendo que o fato de o empregador publicamente distingui-los demonstra que pretende não enaltecer os de melhor performance, mas constranger aqueles que, normalmente por razões alheias à sua vontade, não conseguiram alcançar a meta desejada”, concluiu.
A Câmara se convenceu também que “foi produzida prova robusta demonstrando que a reclamada extrapolou a mera exigência de cumprimento de metas”, e que impôs ao reclamante, “por intermédio dos seus prepostos, pressão excessiva e humilhações, atingindo a própria dignidade do trabalhador, circunstância que configura o alegado assédio moral”. Nesse sentido, concluiu que a decisão de primeiro grau foi acertada, uma vez que ficou “configurado o dano moral, em face da violação aos direitos protegidos pelo mencionado artigo 5º, inciso X, da Carta Magna”. O colegiado afirmou também que foi “correto o deferimento da indenização, inclusive quanto ao valor arbitrado na origem (R$10.000,00), importância que guarda prudente correspondência com a gravidade da ofensa, atendendo também sua finalidade pedagógica, no sentido de desestimular a repetição do reprovável procedimento”.
(Processo 00058611.2011.5.15.0066)