A Operadora Plano de Saúde S. G. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma paciente que teve negada cirurgia de retirada do excesso de pele, após procedimento de redução do estômago. A sentença é do juiz Joseli Luiz Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, que ponderou a importância da continuidade do tratamento para saúde da segurada. Em tutela antecipada, o magistrado já havia deferido ação de obrigação de fazer para que o plano autorizasse a cirurgia. Agora, com o mérito analisado, foi concedido, também, o pleito indenizatório. Para Joseli, o argumento utilizado pela empresa – de que o procedimento era, meramente, estético – não deve prevalecer. “O estado físico aparente da autora traz complicações mais diversas e, por alto, pode-se alinhar as de ordem motora e de acomodação física. Por certo haverá melhora no embelezamento da autora. Enquanto, isso é mera consequência, decorrência lógica da redução de volume”, elucidou o juiz. Para endossar o veredicto, Joseli se embasou, também, em resolução (338/2013) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê a dermolipectomia como procedimento de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás |
|
|
Our Blog / Matérias de interesse público que saíram na mídia.
So, what do you think ?