A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Progresso Ltda., de Sergipe, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um motorista de transporte coletivo urbano que passou a sofrer síndrome do pânico a partir da explosão de uma bomba dentro do veículo que conduzia, numa briga de torcidas organizadas em Aracaju (SE). A doença levou-o a aposentadoria por invalidez.
O motorista juntou à reclamação trabalhista boletim de ocorrência registrado por ele em 16/5/2004. Segundo o boletim, naquele dia, um domingo, ao passar pela torcida organizada Trovão Azul, da Associação Desportiva Confiança, próximo a um terminal rodoviário em Aracaju (SE), “escutou um barulho muito grande”, e constatou a explosão de uma bomba dentro do ônibus jogada por um torcedor. O ônibus teve várias janelas quebradas e várias pessoas ficaram feridas, e, depois da explosão, pessoas de outra torcida começaram a jogar pedras no veículo. A partir daí, passou ter problemas de sono e pesadelos, situação, que aliada às más condições de trabalho e às jornadas exaustivas, o teria deixado doente.
Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju a pagar indenização de R$ 15 mil, a empresa foi absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), sob o entendimento de que o evento danoso não decorreu de sua culpa. No recurso ao TST, o motorista defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, que prescinde da comprovação de culpa.
Dupla responsabilidade
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que o ambiente do trabalho do motorista é composto por vários elementos, entre eles as condições de tráfego, “o que torna a atividade caracteristicamente de risco” e enseja a responsabilidade objetiva. Mas, no seu entendimento, a empresa deve responder tanto objetiva quanto subjetivamente pelos danos causados ao trabalhador.
Isso porque foi registrado pelo TRT que, de acordo com o laudo pericial, o acidente levou o motorista a ser “portador de transtorno ansioso com episódios depressivos e síndrome do pânico” decorrentes de estresse pós-traumático em razão do acidente, que o incapacitou definitivamente para a atividade de motorista, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico de longa duração.
A culpa da empresa, afirmou o relator, cabe por acréscimo, pois o Regional revelou que, após o acidente, ela “nada fez em relação ao empregado, ou seja, não lhe prestou qualquer auxílio psicológico, nem procurou saber do seu estado de saúde, não tendo, ainda, sequer determinado que fizesse exames periódicos para avaliar a sua saúde física e mental, omissões que demonstram o seu total descaso com o trabalhador”. A empresa incorreu em culpa, ainda, porque, após acidente o empregado “continuou trabalhando normalmente, como se nada tivesse acontecido”.
Assim, reconhecendo no caso a responsabilidade objetiva decorrente de atividade de risco, além da responsabilidade subjetiva, por negligência, a Turma reformou a decisão regional e, com base no artigo 927 do Código Civil, condenou a Viação Progresso ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e por danos materiais, a serem apurados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-153300-84.2009.5.20.0001