Liminar permite entrega de remédios da Farmácia Popular em domicílio

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A restrição de entrega de medicamentos em domicílio prejudica o isolamento social dos usuários do programa “Aqui tem farmácia popular”, que majoritariamente integram o grupo de risco da pandemia de coronavírus por serem idosos e/ou portadores de doenças crônicas.

Com esse entendimento, a juíza federal Anita Villani, da 1ª Vara Federal de São Vicente, concedeu uma liminar que autoriza três farmácias do município de Mongaguá (SP) a entregar em domicílio os medicamentos do programa farmácia popular.

Segundo a magistrada, estão presentes no caso os requisitos para deferimento da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. “No caso dos idosos e portadores de doenças crônicas, o atendimento à recomendação de isolamento social é ainda mais importante, já que integram o grupo de risco no qual o percentual de complicações e óbito decorrente da doença é mais elevado”, disse.

O artigo 37 da Portaria 111/2016 do Ministério da Saúde proíbe a entrega em domicílio dos medicamentos da farmácia popular. Porém, Villani afirmou que a medida deve ser flexibilizada durante a pandemia da Covid-19 para não expor a riscos desnecessários os idosos e pessoas com doenças crônicas.

“O isolamento social é considerado a medida mais eficaz para diminuição do número de casos da doença – e consequente achatamento da curva de contaminação, evitando o colapso do sistema de saúde do país e a ocorrência de inúmeros óbitos que poderiam ser evitados”, afirmou a juíza. “Deve a restrição, portanto, ser flexibilizada, com a possibilidade de entrega em domicílio dos medicamentos disponibilizados pelo programa”, completou.

Assim, Villani autorizou as três farmácias a entregarem os remédios em domicílio, mas seguindo as demais normas e requisitos do programa. Além disso, a juíza determinou à União que se abstenha de impor sanção às farmácias por descumprimento das normas da Portaria 111/2016 do Ministério da Saúde em razão das entregas em domicílio.

PROCESSO Nº 5001127-69.2020.403.6141
FONTE ConJur

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