A aposentada T.S.L, obteve liminar para no prazo de 24 horas para o representante do Ministério da Saúde e/ou o Secretário de Estado da Saúde, providenciar junto ao Hospital Dante Pazzanese ou em qualquer outra unidade hospitalar na cidade de São Paulo (onde reside a autora) a autorização para a realização de cirurgia para implante de marcapasso definitivo.
A liminar foi confirmada na sentença proferida pelo juiz da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Em razão da idade avançada – 93 anos, a autora foi acometida de problemas de saúde, que resultaram inicialmente em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tendo posteriormente, obtido alta hospitalar, que durou pouco tempo, pois os problemas de saúde continuaram, resultando em nova internação neste tipo de unidade de tratamento e que, consoante comprovam os atestados médicos, tem quadro crítico e tem necessidade de implante de marcapasso por conta de problemas cardíacos.
O juiz federal sustentou que a saúde é um dos direitos essenciais dos cidadãos, encontrando no art. 196 da Constituição Federal a previsão de sua salvaguarda, não havendo dúvidas de que todas as unidades federativas, preponderantemente, as indicadas no pólo passivo da presente demanda, tem responsabilidade e, portanto, legitimidade, para constarem na ação, devendo implementar medidas efetivas para a consecução dos objetivos do Sistema Único de Saúde, previsto na Lei nº8080/90.
No caso concreto, ainda que não tenha sido juntados laudos médicos mais substanciosos, e isso é até justificável, tendo em vista o fato de estar a autora internada no presente momento, o que pressupõe que tais documentos estejam em poder da equipe médica responsável, é forçoso reconhecer que os atestados médicos apontam a anomalia indicada na inicial, agravando-se tal constatação ainda pelo fato da avançada idade da autora (93 anos), circunstâncias essas que justificam plenamente a concessão da medida.
Processo nº 0017295-44.2012.4.03.6100
TRF