Uma decisão da juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a inexistência de um débito de mais de R$ 30 mil, que a T. Celular S.A. cobrou de um cliente em 2011 devido ao uso de um minimodem para acesso à internet fora do país.
O cliente entrou com a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização contra a T. alegando que contratou da empresa o fornecimento de três linhas telefônicas a compra de três aparelhos celulares em dezembro de 2010. Disse que, com os aparelhos, a empresa lhe entregou um minimodem e que, ao tentar devolvê-lo, foi informado de que poderia utilizá-lo durante seis meses sem qualquer custo.
O cliente reconheceu que utilizou o minimodem por dois dias, 5 e 6 de julho de 2011, em Madri, o que gerou uma cobrança de R$ 30.495,34 a título de “mini modem in roaming internacional”, mas alegou que foi informado sobre o custo do serviço somente depois de sua utilização.
Ele solicitou uma liminar com pedido antecipado para impedir que a empresa inserisse seu nome no cadastro de inadimplentes e ainda autorização para depositar em juízo o valor que entendia ser devido, sob os argumentos de que o serviço de minimodem nunca foi solicitado e de que a iniciativa de lhe entregar o aparelho foi da empresa, o que contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
A liminar solicitada não foi autorizada quando o cliente entrou com a ação.
A T. contestou a ação alegando que o cliente não produziu prova de seu direito, inclusive no que se refere à ocorrência de dano moral. Afirmou que ele aceitou o aparelho de modem e que este foi utilizado no exterior por mais de duzentas vezes, tendo sido baixado um volume de arquivos de quase 1gigabyte. Também argumentou que, na data em que foi utilizado, julho de 2011, o período promocional de seis meses já tinha expirado, pois o modem foi entregue ao cliente em dezembro de 2010. Para a empresa, o serviço foi utilizado e a importância cobrada era devida.
A juíza Aída Ribeiro observou que não houve controvérsia quanto à utilização do serviço de internet através do minimodem.
A controvérsia consiste no cumprimento ou não, por parte da operadora de telefonia, das obrigações que o Código de Defesa do Consumidor impõe, como a de informação.
Assim, destacando que o ônus da prova foi invertido, a juíza concluiu que a T. é quem deveria comprovar se houve ou não a solicitação de minimodem e a contratação do serviço correspondente, mas a empresa não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Ela observou que não foi juntado aos autos ou produzido qualquer outro meio de prova apto a comprovar a solicitação. “Pelo contrário, de acordo com o documento apresentado pelo autor, foi contratado apenas o serviço de telefonia no plano T. E. M. 400 para três linhas, bem como a aquisição de três aparelhos celulares”, citou a juíza, enfatizando que o contrato nada dispõe sobre o modem.
Analisando a situação, ela aplicou o disposto no artigo 39 do CDC, que estabelece que produtos e serviços entregues dessa forma aos consumidores “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.
Ela também citou o artigo 46 do mesmo código, que desobriga os consumidores de obrigações contratuais “se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Citando os documentos do processo, ela destacou que não havia nenhuma prova de que o requerente fora informado sobre o valor e as condições de uso do serviço. Observou também que a operadora de telefonia ofereceu a utilização do minimodem gratuitamente durante seis meses, mas não informou ao consumidor o preço desse serviço e o custo depois do encerramento do período promocional.
Para a juíza, até o alto valor cobrado por apenas dois dias de utilização sugere que o consumidor não tinha ciência dos custos do serviço, pois, se tivesse, usaria com cautela e não de maneira indiscriminada.
Ela destacou o artigo 60 do CDC, que elenca como direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Mas, no entendimento da juíza, esse direito não foi observado.
Com base nesses argumentos, considerou que o consumidor não solicitou o serviço e não foi cientificado previamente sobre as condições contratuais, portanto a T. não pode exigir o pagamento dos R$ 30 mil.
No que se refere ao dano moral, ela concluiu que não houve comprovação da ofensa aos direitos da personalidade ou aos sentimentos de honra e dignidade.
Processo: 2971619.36.2011.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais