A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma correntista. A senhora, após aguardar na fila por 40 minutos para ser atendida na boca do caixa, recebeu a informação de que a operação pretendida – depósito – somente poderia ser realizada em caixa eletrônico. O guichê, acrescentou a bancária, era exclusivo para pagamentos. A câmara entendeu que o cliente, nestas circunstâncias, tem o direito de optar pelo atendimento pessoal em agência bancária em regular horário de funcionamento, sem precisar ficar restrito à utilização do caixa eletrônico. “Não pode o funcionário do estabelecimento bancário (‘caixa’) negar-se em atender o cliente, sobretudo de maneira rude e humilhante, segundo se depreende das provas carreadas aos autos”, explicou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria. De acordo com o magistrado, na responsabilidade civil objetiva não há necessidade de provar culpa do banco – basta que o evento tenha ocorrido e que o servidor seja preposto do estabelecimento, o que ficou comprovado nos autos. O relator classificou a recusa do caixa ao serviço buscado pela usuária como “prática abusiva”. A decisão foi unânime e reformou entendimento de 1º grau.
Apelação Cível 2012.077140-5 |
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