A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a M. E. e P. S.A ao pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel de consumidora referente a 14 meses de atraso. A autora contou que adquiriu unidade imobiliária da M., mas a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso. A M. apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse que não houve atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por isso, defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos. “A regra contemplada no artigo 475 do Código Civil faculta a resolução do contrato quando ocorre o inadimplemento da obrigação com indenização por perdas e danos. Essa regra assegura que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. Configurada a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela autora”, decidiu a Juíza.
Processo: 2012.01.1.198778-8 |
Our Blog / Matérias de interesse público que saíram na mídia.
So, what do you think ?