O art. 3º, inciso IV da Lei 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) assim, prescreve: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Dessa forma, além de o imóvel de família poder ser penhorado por conta de débitos de IPTU ou outro de natureza predial e territorial, poderá ser objeto de penhora quando a dívida decorre de taxas de condomínio. Isso mesmo, quando a dívida é originária do próprio imóvel, a característica de bem de família permanece, mas a impenhorabilidade deixa de existir, permitindo que o próprio imóvel seja levado à hasta pública (leilão) para ser vendido e o condomínio poder receber seus haveres.
Os condomínios podem lançar mão dessa ferramenta jurídica que é uma grande forma de fazer com que as taxas condominiais sejam pagas.
O condômino em atraso poderá sofrer a cobrança de todos os débitos decorrentes de investimentos aprovados em assembleia, assim como a taxa mensal, assim como custas processuais, honorários sucumbenciais de advogado, honorários de leiloeiro, bem como outros eventuais consectários legais, caso não mantenha seus compromissos em dia junto ao condomínio.
Fonte: AASP