O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por A.A. da S. contra V.M.V.C., condenando-a ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais, por um produto sem autorização usado em um tratamento realizado pela ré ter causado a queda de parte dos cabelos da autora.
Narra a autora da ação que no dia 6 de novembro de 2009 realizou seis sessões de hidratação capilar no salão de beleza da ré. No entanto, percebeu que durante o processo de tratamento houve uma grande queda e quebra do seu cabelo, além de sentir ardência no couro cabeludo quando a ré aplicava o produto “G.”, que tinha um forte cheiro de álcool.
Sustentou que foi insultada pela ré quando pediu o comprovante de pagamento dos serviços, que foi negado grosseiramente. Além disso, a dona do salão a destratou com palavras de baixo calão na frente de todos, ao ser solicitada a embalagem e o fornecedor do produto usado no seu cabelo.
Diante desta situação, a requerente registrou um Boletim de Ocorrência e fez reclamação à Secretaria da Receita e Vigilância Sanitária.
Em contestação, a ré disse que o produto “G.” não provocou a queda do cabelo da autora, pois ela já apresentava quedas de cabelo quando procurou pelos seus serviços. Segundo ela, a autora provavelmente pintava seu cabelo por conta própria e fazia hidratação usando produtos não conhecidos.
Alegou ainda que não destratou a sua cliente, pois foi ela quem disse palavras de baixo calão e a insultou no seu estabelecimento, o que poderia ter causado vários prejuízos à reputação do salão.
Ao analisar os autos, o juiz observou que o ofício da Vigilância Sanitária aponta a empresa fabricante do produto “G.” como desconhecida e que sequer teve autorização da ANVISA, o que torna o produto impróprio para uso, pois não há garantias de sua segurança e eficácia.
Além disso, o magistrado sustentou que os depoimentos das testemunhas e as fotos juntadas nos autos comprovam que realmente houve danos nos cabelos da autora, pois ambos comprovam que a autora sofreu falhas em seu couro cabeludo.
Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois, com a queda do seu cabelo, a autora teve sua imagem e bem estar atingidos, uma vez que ela passou a usar lenços e panos para tentar disfarçar o ocorrido e, além disso, foi ofendida pela ré inúmeras vezes.
Processo: 0019887-40.2012.8.12.0001