A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por empresário contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inclusão e manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A parte autora alega que abriu uma conta corrente pessoa jurídica em nome de sua firma na CEF e que, posteriormente, tomou conhecimento de saldo devedor de conta corrente de pessoa física, em seu nome, aberta sem seu conhecimento. Argumenta o requerente que esta conta nunca foi movimentada e que a instituição financeira incluiu, e mantém, seu nome no cadastro do SPC com base em saldo negativo proveniente do desconto de taxa de abertura de conta corrente e dos juros acumulados decorrentes da falta de saldo da conta corrente pessoa física. O demandante afirma que a atitude da CEF o prejudicou tanto profissional quanto pessoalmente.
O juízo de primeiro grau considerou lícita a conduta da CEF, alegando que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo autor. Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido do empresário.
Inconformado, o autor apela ao TRF1 requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 50.000.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com os argumentos do demandante e reformou a sentença. Segundo o magistrado, “o autor, titular da conta corrente pessoa física, mantém com a CEF relação de consumo, na qual essa instituição bancária, descumprindo a regulamentação sobre o tema e comprometendo a boa-fé esperada pelo cliente, não expediu comunicado para esclarecer ao autor sobre a iminente insuficiência de saldo desta conta e seus consequentes prejuízos, conduta legalmente atribuída às instituições atuantes neste ramo pelo Banco Central do Brasil”, asseverou o desembargador.
Dessa forma, de acordo com o relator, não procede a alegação da CEF em imputar à parte autora a responsabilidade dos problemas discutidos nos autos, porque a constatação da assinatura do apelante no Contrato de Abertura de Conta Corrente Pessoa Física não retira a obrigação da CEF. “Pelo contrário, esta circunstância confirma a veracidade do vínculo de consumo, impondo à CEF obediência ao previsto na norma específica que trata das instituições bancárias e no Código de Defesa do Consumidor”, opinou o desembargador.
Por fim, o magistrado afirmou que “a indevida inclusão de nome em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva de prejuízo”.
Em face do exposto, o relator deu provimento à apelação e condenou a CEF ao pagamento, à parte autora, de R$ 5.000 por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001957-86.2010.4.01.3503