Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por J.B. dos S. em desfavor do INSS. O apelante interpôs o recurso contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Maracaju que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação previdenciária para concessão de auxilio acidente cumulada com ação de cobrança. O autor trabalha na sede de uma fazenda em Maracaju, na função de serviços gerais. Segundo ele, no dia 1º de agosto de 2009 estava ajudando no carregamento de um caminhão de milho quando tentou mudar a máquina agrícola de lugar sem desligá-la quando sofreu um corte na mão direita, levando a amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita. Por esse motivo, teve seu beneficio de auxilio doença por acidente deferido junto ao INSS no período de 17 de agosto de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, quando teve a prorrogação negada, pois a pericia médica não constatou sequela definitiva. O apelante alega que, segundo o laudo médico, ficou constatado que não consegue realizar serviços que requerem manuseio delicado de ferramentas, tendo o exercício de sua função limitado, visto que é trabalhador rural. Sustenta ainda que tem direito à concessão do beneficio, pois suas lesões estão comprovadas. Quando tinha 15 anos o apelante teve amputação do dedo indicador. Conforme os autos, o médico do INSS formalizou dois laudos periciais, o primeiro em 8 de fevereiro de 2010 e o outro em 31 de maio de 2010, e no espaço de tempo de apenas três meses o perito chegou a duas conclusões distintas, sendo que o primeiro laudo atesta incapacidade laborativa e o segundo não. Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não existe dúvida sobre a inabilitação parcial do autor, pois a lesão ocorrida, somada ao amputamento, afetam a capacidade laborativa do apelante, principalmente por conta da perda óssea nos referidos dedos da mão direita, reduzem a força na preensão e no movimento de pinça dos dedos atingidos com o polegar, fundamentais para os pequenos trabalhos exercidos por um trabalhador rural, tais como manuseio de ferramentas menores, que demanda a utilização de ambas as mãos e todos os quirodáctilos íntegros e ágeis para um desempenho satisfatório. Existindo redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício. Processo: 0000323-70.2011.8.12.0014 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul |
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